Art. 59) - Ficam revogadas as disposições em contrário.
E S T A T U T O
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS:
Art. 1º - O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE SOROCABA E REGIÃO, com a sigla denominada “SETCARSO”, entidade de classe de representação sindical, sem fins lucrativos, com sede e foro a Av. Gonçalves Magalhães, 1273 – Bairro Trujillo, na cidade de Sorocaba – Estado de São Paulo, é entidade sindical da categoria econômica constituída para fins de estudos, coordenação, proteção, assistência e representação legal de seus integrantes na sua base territorial, integrada pelas seguintes cidades e áreas a elas agregadas: Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Buri, Cabreúva, Cajati, Capão Bonito, Capela do Alto, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Guapiara, Guarei, Ibiúna, Itaberá, Itaí, Itapeva, Itaporanga, Iperó, Iporanga, Itararé, Itapetininga, Itu, Jacupiranga, Juquiá, Mairinque, Miracatu, Paranapanema, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Piedade, Pilar do Sul, Registro, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sarutaiá, Sete Barras, Sorocaba, Taguaí, Tapiraí, Taquarivaí, Taquarituba, Tatuí, Tejupá, Timburi e Votorantim.
§ 1º) – Cabe ao SETCARSO, ainda, colaborar com todos os serviços públicos e demais entidades congêneres, para o aperfeiçoamento das relações intersindicais e consecução de seus objetivos sociais definidos neste Estatuto.
§ 2º) – Desde já ficam incorporados na abrangência, outras cidades que venham a ser oficialmente criadas e desagregadas das cidades abrangidas pela base territorial do SETCARSO.
DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO:
Art. 2º) - Cabe ao SETCARSO:
a)- representar os interesses gerais dos integrantes da categoria econômica, em cada segmento de especialidade, bem como, os interesses gerais dos seus associados, perante a todos os órgãos públicos, autoridades administrativas e judiciais (Art. 5º, Inciso LXX, “b” e Art. 8º, Inciso III, C.F.);
b)- celebrar convenções coletivas de trabalho e acordos judiciais em dissídios coletivos instaurados;
c)- eleger ou designar representantes da categoria e instalar Escritórios Regionais, para melhor assistência e defesa dos interesses de seus representados;
d)- estabelecer, “ad referendum” de sua Assembléia Geral, contribuições a serem recolhidas por todos os integrantes da categoria econômica (Art. 8º, Inciso IV, C.F.), além daquelas próprias da filiação associativa facultativa;
e)- desenvolver treinamentos, cursos de aperfeiçoamento, palestras, seminários e outros prerrogativas que venham a ser de interesse dos associados.
§ Único – O Sindicato adotará, para si, como designação própria, a sigla “SETCARSO”, de sua propriedade exclusiva, competindo seu uso, em caráter exclusivo, à entidade e a seus associados, na forma de distintivos quando forem concedidos pelo Sindicato.
DOS DEVERES DO SINDICATO:
(Art. 3º) – Compete ao SETCARSO:
a)- colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes;
b)- cooperar ativamente para as realizações nacionais e internacionais de transporte, com a finalidade de estimular a cordialidade entre eles e desenvolver, também, o espírito de solidariedade;
c)- manter serviços de assistência judiciária para os associados, visando a proteção da categoria econômica;
d)- manter, estreitando-se cada vez mais, as relações de amizade com Associações de Classe, procurando, igualmente, intercambio de idéias e mutua colaboração, para obter-se benefícios e resolvendo-se problemas de interesse comum;
(Art.4º)- SÃO CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO:
a)- observância rigorosa das leis e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
b)- abstenção de qualquer propaganda não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas, também, de candidatura para cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c)- inexistência dos exercícios de cargos eletivos cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:
Art.5º) – Poderá requerer sua admissão no quadro associativo do SETCARSO, toda empresa que integre a categoria econômica do transporte rodoviário de cargas em geral e operador de transporte multimodal (OTM), inclusive motofrete, ou que mantenha serviço de traslado de bens, mercadorias e documentos, próprios ou de terceiros, com frota própria, terceiros e cooperativados, ou ainda, que atue em atividades correlatas e conexas com o segmento de transporte rodoviário de cargas ou multimodal, desde que satisfaça as exigências estatutárias, as leis e normas que regulamentam essas atividades;
§ 1º) – Consideram-se empresas que exercem as atividades correlatas e conexas referidas no “caput”, aquelas cujo objeto social e/ou negócios habituais incluam a execução de serviços de logística e/ou de transportes de bens próprios ou de terceiros.
§ 2º - A admissão no quadro social dar-se-á mediante proposta da empresa interessada, contendo as informações consideradas pertinentes pela Diretoria e será instruída com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada dos atos constitutivos e alterações subseqüentes, arquivadas na Junta Comercial competente;
b) cópias autenticadas dos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e de registro legalmente exigido para exercício regular da atividade econômica;
c) outros documentos que a Diretoria julgar pertinentes.
§ 3º) - As propostas de admissão serão submetidas à apreciação e deliberação da Diretoria.
§ 4º) - Não será aceita proposta de admissão de empresa cujo(s) sócio(s) detenha(m),concomitantemente, a titularidade de empresa(s) associada(s) que esteja (m) em débito com suas contribuições sociais.
§ 5º) - O indeferimento da admissão, que deverá ser fundamentado, enseja recurso do interessado a Diretoria em primeira instância e à Assembléia, em última instância.
Art.6o) - Os associados do SETCARSO são classificados em:
a) Fundadores: aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato;
b) Efetivos: aqueles admitidos na forma do Art. 4o. supra e que cumpram com suas obrigações estatutárias;
c) Especiais: aqueles admitidos na forma do Art. 5o. supra e que cumpram com as suas obrigações estatutárias.
d) Beneméritos: aqueles que, reconhecidamente, tiverem prestado relevantes serviços à entidade e à categoria econômica.
§ 1º) - A concessão o título de sócio BENEMÉRITO , só poderá ser outorgada com a aprovação da Assembléia Geral;
§ 2º) - Os sócios BENEMÉRITOS, não terão direito de votar ou ser votados, nem poderão exercer cargo de caráter sindical no SETCARSO;
§ 3º) - Ao sócio BENEMÉRITO, não será imposto pagamento de nenhuma contribuição em favor ao Sindicato.
Art. 7º) - A exclusão dos associados dar-se-á: i) por pedido devidamente firmado por representante legal da empresa e desde que esta não se encontre em débito com as contribuições sociais; ii) por eliminação, na hipótese prevista no art. 11, II, deste Estatuto; ou iii) por expulsão, em decorrência de falta grave, como tais consideradas as condutas previstas no art. 11, III, deste Estatuto.
§ 1º) - De todo ato lesivo de direito, ou contrário às normas estatutárias, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral.
Art. 8o) A empresa perderá a condição de associada e os respectivos direitos, caso deixe de integrar a categoria econômica de transporte rodoviário ou multimodal de cargas, ou quaisquer outras referidas no Art. 5o. deste Estatuto.
Art. 9o) Constituem direitos inalienáveis dos associados:
a) tomar parte e votar nas Assembléias Gerais, podendo, para tanto, constituir mandatário de sua livre escolha, por procuração específica, com firma reconhecida se a critério do Presidente isto for recomendável, observadas as normas estatutárias e as exigências legais aplicáveis à espécie;
b) utilizar-se dos serviços prestados pelo Sindicato, respeitados a intransferibilidade desse direito;
c) apresentar requerimentos, estudos e sugestões técnicas á Diretoria do SETCARSO, envolvendo questões de interesse social e político-sindical do transportador rodoviário ou multimodal de cargas;
d) requerer, com assinatura de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados quites com os cofres do SETCARSO, a convocação de A.G.E., mediante formulação de razões justificadoras relevantes.
Art.10) Obrigam-se os associados, para preservar essa condição e usufruírem direitos conseqüentes a:
a) pagar, pontualmente, as contribuições previstas em lei e aquelas fixadas pelas Assembléias Gerais;
b) comparecer ás Assembléias Gerais e acatar as suas decisões como soberanas;
c) cumprir todos os dispositivos estatutários, as deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais;
d) prestigiar o SETCARSO, propagando espírito associativo entre todos os integrantes da categoria, eximindo-se de tomar decisões relativas á mesma, sem que antes se manifeste a Diretoria;
e) desempenhar, com denodo e responsabilidade, o cargo para o qual for eleito e nele tenha sido investido, obrigando-se a prestar obediência às leis e às autoridades constituídas.
Art. 11) -- Por infringência às normas estatutárias, os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - SUSPENSÃO, quando:
a) desacatarem as decisões soberanas das Assembléias Gerais;
b) ofenderem injustamente a Diretoria e seus membros.
II- ELIMINACAO, quando, sem motivo reconhecido pela Diretoria como justificado, atrasarem em mais de (03) três meses, o pagamento das contribuições previstas em lei ou neste Estatuto;
III.EXCLUSÃO, quando for comprovada a ocorrência de má-conduta profissional; espírito de discórdia; agressão ao patrimônio moral ou material do SETCARSO; afronta às normas de comportamento ético do “T. R .C.”, apresentação, para admissão ao quadro associativo, de documentos e/ou declarações inidôneos ou ainda incompatíveis com a realidade dos fatos; ou reincidência na prática do previsto no inciso I e alíneas do presente artigo.
Art. 12) -- Os sindicalizados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão ser readmitidos, desde que se reabilitem, a juízo da maioria dos Membros da Diretoria, ou desde que liquidem seus débitos, com os acréscimos previstos em lei ou e/ou neste estatuto, quando a exclusão houver decorrido de atraso de pagamento.
§ Único – É facultado ao Presidente do SETCARSO conceder aos associados inadimplentes parcelamentos de seus débitos, bem como, por decisão fundamentada, anistia, nas hipóteses em que tais medidas sejam de interesse da entidade.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 13) - A Administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria, composta de Presidente;1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente; 1º Diretor Secretário e 2º Diretor Secretário; 1º Diretor Financeiro e 2º Diretor Financeiro; 1º e 2º Diretores Consultivos; 1 Delegado Representante Junto à Federação; e Presidentes dos Segmentos de especialidades de Transportes Rodoviários ou Multimodais de Cargas, seus Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes.
c) Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 03 anos, admitida a reeleição.
§ 1o) O mandato da Diretoria, de que trata o presente artigo será de 03 (três) anos, permitida a reeleição de seus membros;
§ 2o) Os Presidentes dos Segmentos de Especialidades TRC, no desenvolvimento das atribuições previstas nos Art. 24 e 25 , ficam obrigados á expressa identificação de representação.
Art. 14) - A Diretoria Executiva será integrada pelo Presidente, Vice-Presidentes, Diretores Secretários e Diretores Financeiros, competindo-lhes:
a) dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio social, fornecer assistência aos sindicalizados e promover o progresso da atividade econômica do transporte rodoviário de carga ou bens, na sua base territorial, conforme as normas vigentes e as constantes deste Estatuto;
b) elaborar os regimentos e serviços necessários, inclusive das comissões técnicas e de especialidades, subordinando-se a este Estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os Estatutos, regimentos internos, resoluções próprias das Assembléias Gerais;
d) reunir-se em sessão, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou am maioria convocar.
§ Único - As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença de mínimo 04 (quatro) diretores.
Art. 15) - COMPETE AO PRESIDENTE
a) representar o Sindicato perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
b) convocar às reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, presidindo aquelas e instalando estas;
c) assinar as pautas das sessões, os orçamentos anuais e todos os documentos que dependem de sua assinatura, bem como, rubricar os livros de secretaria e tesouraria;
d) ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e contas a pagar de acordo com o Diretor Financeiro;
e) admitir e fixar vencimentos dos funcionários necessários, promove-los e demiti-los, consoante as necessidades do serviço;
f) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, em especial a relativa administração sindical;
g) desempenhar com denodo e responsabilidade o cargo para o qual foi eleito ou investido, respeitando as autoridades constituídas, cumprindo as normas do presente Estatuto e não tomando deliberações que interessem a categoria econômica sem prévia manifestação da maioria dos membros da sua Diretoria;
h) fazer a nomeação, para as Delegacias Regionais que sejam instaladas em sua base territorial, do Delegado Representante, dispondo sobre competência e atribuições;
i) baixar e fazer cumprir o regimento do Processo Eleitoral, especificando os procedimentos para adequada realização do pleito, além de nomear associados e/ou empregados do SETCARSO que comporão a respectiva Mesa.
Art.16) - COMPETE AOS VICE-PRESIDENTES
a) substituírem o Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos, segundo a ordem de indicação na Chapa eleita;
b) participar de todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;
c) dar cumprimento as missões específicas que lhes forem atribuídas pelo Presidente e Diretoria Executiva;
d) colaborar com a Diretoria e com as comissões técnicas e de Especialidades, pelo desenvolvimento do transporte rodoviário de carga e de bens e Operador de Transporte Multimodal (OTM).
Art.17) - COMPETE AO 1O DIRETOR SECRETÁRIO
a) auxiliar o Presidente e Vice-Presidentes, substituindo-os quando necessário em todas as atribuições de sua competência, participar de todas as reuniões de Diretoria cuidar da guarda do arquivo e documentação do Sindicato;
b) determinar a preparação e fiscalizar a correspondência do expediente do Sindicato;
c) redigir e ler as Atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria.
Art.18) COMPETE AO 2° DIRETOR SECRETÁRIO
a) participar de todas as reuniões da Diretoria, substituindo ao 1° Diretor Secretário em todas as atribuições de sua competência;
b) assessorar o 1° Diretor Secretário nas reuniões de Diretoria.
Art.19) - COMPETE AO 1° DIRETOR FINANCEIRO
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) assinar com o Presidente ou com quem imediatamente lhe substitua, os cheques e documentos necessários, efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria e da Contabilidade;
d) submeter o Conselho Fiscal toda a gestão financeira do exercício findo ou quando solicitado por este;
e) orientar e dirigir as campanhas de aumento da receita, através da contribuição sindical e de outras definidas na legislação vigente;
f) recolher o dinheiro do sindicato no banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, ou banco particular designado pela diretoria;
§ Único - É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder, na Tesouraria do Setcarso, importância superior ás necessidades imperiosas dos serviços e compromissos diários da entidade.
Art.20) - COMPETE AO 2° DIRETOR FINANCEIRO
Auxiliar o 1° Diretor Financeiro em tudo quanto lhe está afeto e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 21) COMPETE AO 1° E 2° DIRETORES CONSULTIVOS
Cooperar com a Diretoria no exame e solução das questões do interesse da atividade representativa e substituir, em caso de ausências, os diretores nas reuniões e nas Assembléias.
Art.22) COMPETE AO CONSELHO FISCAL
a) dar parecer sobre o balanço, Previsão Orçamentária e suas alterações, devendo constar da Ordem do Dia das Assembléias Gerais convocadas nos termos da lei e das normas estatutárias, para a apreciação daqueles documentos, cabendo-lhes atestar a exatidão das contas, documentos e a conferência dos valores em Caixa;
b) orientar a Diretoria, quanto à forma de elaboração do Balanço, Previsão Orçamentária e eventuais suplementações de previsão orçamentária.
Art.23) - COMPETE AO DELEGADO REPRESENTANTE
Manifestar-se e decidir, junto á Federação, no quanto sejam conciliadas e compatibilizadas, as apreciações e decisões da Diretoria do SETCARSO e os interesses da categoria econômica representada.
Art.24) - COMPETE AOS PRESIDENTES DE ESPECIALIDADES TRC.
a) representar os interesses gerais dos integrantes de sua especialidade junto á Diretoria do SETCARSO;
b) promover e participar de reuniões de empresários integrantes do seu segmento de especialidade, buscando a aglutinação dos mesmos, que elaborarão estudos técnicos sobre práticas de comercialização, análise e custos, tarifas e matérias de valor relevantes para sua respectiva especialidade;
c) participar, como membro efetivo, da Comissão Permanente de Negociações e Relações do Trabalho, subsidiando-as com planilhas e sugestões de seu segmento de especialidade, podendo pleitear, junto ás entidades profissionais, negociações específicas;
d) colaborar com a Diretoria Executiva do SETCARSO com órgãos públicos e outras entidades sindicais, no desenvolvimento de estudos, para soluções dos problemas que se relacionem com seu segmento de especialidade;
e) todo segmento de especialidade deverá submeter suas decisões á Diretoria do SETCARSO para que possam ser implementadas, obedecendo á filosofia corporativa da entidade;
f) todos os encargos financeiros específicos, que decorram das decisões de cada segmento de especialidade, que não estejam previsto no orçamento do SETCARSO deverão ser rateados entre seus membros;
g) será previsto em orçamento do SETCARSO, para cada segmento de especialidade, em cada exercício, até 10% (dez por cento) da arrecadação dos integrantes a ele vinculados, para consecução dos seus objetivos estatutários;
h) ocorrendo em determinados segmentos de especialidades necessidade de recurso financeiro suplementar, seu Presidente poderá pleitear à Diretoria do SETCARSO, que junto à sua contribuição associativa, faça cobrança de uma taxa específica dos associados desses segmentos, cujo valor lhes será repassado.
§1°- Os cargos de PRESIDENTE DE SEGMENTO DE ESPECIALIDADE, não têm limitação quantitativa, podendo existir tantos Presidentes, quantas forem as Comissões de Especialidade, já estruturadas e em funcionamento, ou que venham a ser criadas pelos empresários de cada setor.
§ 2° - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplentes de cada segmento de especialidade será indicado pela maioria dos empresários de seu setor, que estejam aglutinados em Comissões específicas, para um período máximo de 1 ano, coincidindo, sempre, com o fim do mandato de cada Diretoria do SETCARSO.
§ 3°- As Comissões de Especialidades em condições de indicar os membros referidos no § 2° Supra, deverão estar constituídas de, no mínimo, 03 (três) empresas comprovadamente do mesmo tipo de atividade em transporte e que assim estejam identificadas no cadastro do SETCARSO há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4°- Para efeito de identificação no CADASTRO DO SETCARSO, cada empresa, não obstante atue em vários segmentos de especialidade em transporte, deverá mencionar sua atividade preponderante, circunstância que credenciará seu representante a disputar os cargos mencionados no § 2° supra, apenas em relação a um setor específico de especialidade em transporte de cargas.
Art.25) - Por delegação expressa do Presidente do SETCARSO, os Presidentes de segmentos de especialidades poderão representar a entidade em eventos diversos de interesse da categoria econômica.
§ Único - Os Presidentes de segmentos de especialidades, sempre que solicitados pelo Presidente do SETCARSO, serão obrigados a fornecer dados relativos a atividades do seu setor
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.26) - A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal obedecerá ao regimento eleitoral a que se refere a alínea “i” do art. 15 e será realizada em Assembléia Geral, na forma do art. 43 e demais disposições deste Estatuto, considerando-se eleitos aqueles que alcançarem maioria dos votos dos associados presentes, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º) - Poderá votar o titular, sócio ou diretor credenciado pela empresa associada e que esteja quite com as obrigações sociais, sem prejuízo da faculdade de constituir procurador de sua livre escolha, na forma do art. 9º, alínea “a” deste Estatuto;
§ 2º) - Cabe a cada empresa associada direito a apenas um voto.
§ 3º) - Ocorrendo o registro de apenas uma chapa, as eleições poderão ser realizadas por aclamação.
Art.27) - A eleição de que trata o artigo anterior, processar-se-á no dia previamente designado pela diretoria, a qual reunir-se-á com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de término do mandato, convocando-se os sindicalizados, para esse fim, em jornal local, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Art.28) - O aviso resumido do edital de convocação a que se refere o artigo anterior, indicará, no mínimo:
a) as vagas em disputa no pleito;
b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
c) datas, horários e locais de votação;
Art. 29) - O candidatos aos cargos eletivos concorrerão por meio de chapas, as quais deverão, necessariamente, apresentar nomes para todos os cargos em disputa no pleito:
§ 1º) - O prazo máximo para registro de chapas será de 03 (três) dias de antecedência em relação à data do pleito
§ 2º) - O requerimento de registro de chapas deverá ser feito em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente; assinado por qualquer dos candidatos que a integram e será instruído com os seguintes documentos:
a) relação de todos os candidatos que integram a chapa, com destaque para os nomes dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidentes, Diretores Secretários e Diretores Financeiros;
c) declarações de cada um dos candidatos, atestando o preenchimento das condições de elegibilidade e que está quites com as suas obrigações sociais;
§ 3º) - Será liminarmente indeferido pelo Presidente do SETCARSO o registro da chapa que: a) apresentar candidatos em número inferior à quantidade de cargos eletivos em disputa no pleito; b) deixar de observar o prazo estabelecido no § 1º deste artigo; e c) deixar de atender a quaisquer outros requisitos previstos neste estatuto
§ 4º) - Do ato de indeferimento de registro de chapa, caberá recurso à Diretoria em 1ª instância e à Assembléia Geral, em 2ª instância.
Art.30) - Poderão candidatar-se aos cargos eletivos, todos os titulares, sócios ou diretores de Empresas associadas que preencham as condições seguintes:
a) exercício efetivo, por no mínimo 02 (dois) anos, de atividade dentro da base territorial;
b) prazo de filiação superior a 1 (um) ano, contado da data limite para registro da chapa;
c) encontrar-se rigorosamente quites com as mensalidades, e demais contribuições sindicais, assim entendidas as empresas que não apresentem registros de inadimplência contumaz, considerado o período de 24 (vinte quatro) meses de antecedência em relação à data do pleito eleitoral;
§ 1º) - Admitir-se-á a reeleição dos membros da Diretoria.
§ 2º) - O prazo para impugnação de candidaturas será de 2 (dois) dias antes da realização do pleito e somente poderá versar sobre inelegibilidade prevista no Estatuto.
§ 3º) - O prazo para interposição de recursos relacionados a quaisquer atos relacionados à realização do pleito será de 2 (dois) dias de antecedência, contados da data da realização deste.
§ 4º) - O prazo para posse dos eleitos fica a critério da diretoria em exercício, tendo como data final, o dia do término do mandato.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.31) - Os membros da Diretoria perderão os seus mandatos, nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação das disposições estatutárias, ou comportamento que conflite com a legislação vigente e/ ou decoro da categoria;
c) abandono de cargo;
d) cessação das atividades da empresa, ou perda de qualidade acionista ou cotista da empresa associada ao Sindicato.
§ 1º) - A perda do mandato será declarada por voto de no mínimo 2/3 dos associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, a qual deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou com no mínimo 1/3 nas convocações seguintes .
§2°- Toda suspensão ou destituição do cargo deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma do previsto neste estatuto.
§3°- Na hipótese de perda do mandato, as substituições deverão ser feitas na ordem de menção da Chapa eleita, sendo que o primeiro dos suplentes eleitos, para cada cargo, assumirá a vaga em aberto, em razão do remanejamento das funções.
Art.32) - A convocação dos Suplentes, compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na Chapa eleita.
Art.33) - Ocorrendo renúncia ou destituição de qualquer Membro da Diretoria, assumirá o cargo vacante, automaticamente, o substituto legal previsto neste Estatuto.
§1°- Achando-se esgotada a lista de Membros da Diretoria, serão convocados os Suplentes, que ocuparão os últimos cargos.
§2°- As renúncias deverão ser comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato ou a seu substituto legal.
§3°- Em caso de renúncia do Presidente do SETCARSO, será convocado e notificado, por escrito, seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá reunir a Diretoria para ciência do ocorrido
Art.34) - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e não havendo Suplentes para a completa recomposição, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, dando-se disso ciência às autoridades competentes.
Art.35) - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do Artigo anterior, procederá ás diligências necessárias à realização de novas eleições, para investidura dos cargos de Diretoria de acordo com os Estatutos e a legislação pertinentes em vigor.
Art.36) - No caso de abandono de cargo, a isso equivalendo á ausência não justificada a 03 (três) Reuniões Ordinárias sucessivas da Diretoria, o Membro assim enquadrado, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação durante 05 (cinco) anos.
Art.37) - Ocorrendo falecimento de qualquer Membro da Diretoria proceder-se-á com observância ao disposto neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 38) - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria absoluta de votos, em relação à totalidade de associados quites com os cofres da entidade, em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo as exceções previstas em lei ou neste Estatuto, especialmente em caso de perda de mandato de membro da Diretoria (art. 31, § 1º) ou de reforma deste Estatuto, sendo, em qualquer hipótese, de sua competência privativa:
a) eleger e destituir os administradores;
b) aprovar as contas;
c) alterar este Estatuto
§2°) - Entende-se por associados quites com suas obrigações sociais aqueles que se encontrarem quites com todas as suas contribuições sociais, considerando-se, para tanto, o mês anterior ao daquele que corresponde à data limite para registro de chapas que concorrerão ao pleito.
Art.39) - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou Conselho Fiscal julgarem conveniente;
b) os associados, em número mínimo de 10% (dez por cento) assim requererem, especificando, pormenorizadamente, os motivos e fundamentos da convocação.
Art.40) - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promover sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrega do requerimento na secretaria do sindicato.
§1°- Sob a pena de nulidade da A.G.E, deverá comparecer à mesma, a maioria dos que a solicitaram, sob pena de se tornar caduca a convocação.
§2°- Na falta de convocação, pelo Presidente, expirado o prazo fixado neste artigo, os que a requereram poderão realizá-la com audiência da Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, ou outra autoridade judicial competente.
Art.41) - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar e decidir sobre os assuntos para quais elas forem convocadas.
Art.42) - Das decisões das Assembléias Gerais, não caberão recursos, sendo que a suspensão de seus efeitos fica condicionada a uma decisão judicial, com o trânsito em julgado.
Art.43) - Serão tomadas por escrutínio secreto às deliberações das Assembléias Gerias concernentes à:
a) eleição de associados, para os cargos eletivos que compõem a Diretoria;
b) previsão orçamentária e/ ou suplementares das verbas previstas em lei e nos Estatutos;
c) tomada e aprovação das contas da Diretoria;
d) aplicação do patrimônio da entidade:
e) julgamento dos atos da Diretoria e, em especial, os relacionados a penalidades aplicadas aos associados.
§Único) - Excluem-se da obrigação de escrutínio secreto, os pronunciamentos e decisões sobre negociações salariais, convenções e díssidios coletivos de trabalho.
Art.44) - A Assembléia Geral para posse da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada com qualquer número de associados presentes.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art.45) - Para todos os fins de direito, integram o patrimônio do SETCARSO:
a) as contribuições dos associados;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
e) as contribuições aprovadas em Assembléias Gerais.
Art.46) - As contas de lançamento, para a área, contábil, serão lançadas pelas normas do Imposto de Renda.
Art.47) - A Administração do Patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete a Diretoria.
Art.48) - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis só poderão ser alienados mediantes permissão da Assembléia Geral, em escrutínio secreto.
Art.49) - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem político-social, os bens da entidade, após o pagamento das dívidas decorrentes de suas responsabilidades serão destinadas ao patrimônio do FETCESP – Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo.
Art.50) - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do SETCARSO, são equiparadas aos crimes de peculato, julgados e punidos na conformidade da lei penal.
Art.51) - No caso de dissolução do SETCARSO, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com os cofres da entidade, o seu patrimônio, cumpridas as obrigações, aludidas no Art. 49°, em se tratando de numerário em Caixas, em Bancos, ou em poder de terceiros diversos, será depositado em conta especial a ser aberta pelo
FETCESP, que administrará esses recursos, restituindo-os, com os acréscimos legais sobre eles incidentes, ao Sindicato da mesma categoria econômica que vier a ser legalmente constituído e reconhecido pelos empresários do transporte rodoviário ou multimodal de carga, em sua base territorial.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.52) – É intransferível a qualidade de associado, nos termos deste Estatuto
Art.53)- Caberá ao Presidente do SETCARSO determinar as providências necessárias para cumprimento do estabelecido no presente Estatuto.
Art.54) - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em lei, ou neste Estatuto.
Art.55) - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em três anos o direito de pleitear reparação de qualquer ato infringentes de disposição contida neste Estatuto, sem prejuízo do disposto no Art. 50.
Art.56) - Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo SETCARSO, salvo os casos previstos em lei.
Art.57) - O SETCARSO poderá filiar-se a entidades nacionais e internacionais, a fim de manter relações de intercâmbio associativo, técnico e cultural, em benefício dos integrantes da categoria econômica representada.
§Ùnico) - O SETCARSO poderá, ainda,Instalar, estruturar e manter serviços de divulgação, comunicação e informações e de assistência aos associados e ás associações filiadas, visando esclarecê-los sobre todos os assuntos referentes aos interesses da categoria, podendo para isso manter órgãos próprios de divulgação, tais como: jornais, boletins, livros, circulares, revistas etc., bem como estabelecer convênios, contratar e utilizar todos os demais veículos de comunicações, para a consecução dos objetivos da entidade.
Art.58) - O presente Estatuto entrará em vigor após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, após o que será encaminhado para conhecimento das autoridades competentes, colocando-se cópias do mesmo à disposição dos associados, na sede da entidade.
Art.59) - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sorocaba, 23 de Fevereiro de 2006
Rivail Brenga - Presidente
Dr. Aldo Codignotte Pires - OAB/SP. 121.150
José Raimundo da Silva - Secretário